Por Carlos Abijaodi e Fabiano Barreto*
O estabelecimento imediato de normas simplificadas para micro e pequenas empresas – ou a dispensa temporária de determinadas obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPDLei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 12.709/2018): Lei Brasileira que visa garantir a proteção e a privacidade de dados pessoais. Equivalente a GDPR que é o regulamento europeu...) – precisa ser prioritário para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPDAutoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da administração pública cujas atribuições são relacionadas à proteção e privacidade de dados pessoais.).
A consulta pública para regulamentação do artigo da LGPD que trata das empresas de menor porte é um avanço, mas não garante que, pelo menos até a conclusão do processo de avaliação das contribuições, as empresas desperdicem recursos (ainda mais escassos em razão da redução da atividade econômica provocada pela pandemia) numa adequação que será eventualmente simplificada pela ANPD.
Em outros mercados, empresas de menor porte têm tratamento diferenciado. Na Europa, empresas com menos de 250 funcionários são dispensadas de determinadas obrigações do Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPRRegulamento Geral para Proteção de Dados, estabelecido na União Europeia, responsável por regular a obtenção e uso de dados pessoais por empresas e organizações. na sigla em inglês). No Brasil, num universo de 475 mil empresas industriais, 405 mil têm menos de 20 empregados.
Entre as indústrias de menor porte, de modo geral, o tratamento de dados não representa a atividade principal. Com um volume baixo, muitas vezes coletados apenas por obrigações legais (por exemplo, dados de saúde coletados durante o exame admissional), essas empresas não oferecem riscos que justifiquem o tratamento legal idêntico àquele das grandes empresas.
Algumas obrigações sequer são compatíveis com a realidade econômica desse grupo de empresas. O custo de contratação do encarregado, considerando o salário médio divulgado recentemente pela mídia e demais encargos, supera o valor de faturamento anual de uma microempresa no Brasil.
Sem uma solução imediata, ainda que temporária, teremos um ônus injustificável para micro e pequenas empresas.
* Carlos Abijaodi é diretor de Desenvolvimento Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI); Fabiano Barreto é Coordenador de Propriedade Intelectual da CNI.
Notícia publicada originalmente no site da Exame